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Processo:
0016600-66.2025.8.16.0045
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Recurso: 0016600-66.2025.8.16.0045
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Acidente de Trânsito
Requerente(s): LUIS BAPTISTA MARQUES

ANA PAULA BAPTISTA MARQUES PAVEZZI
Requerido(s): FABRICIO WILXENSKI
I -
Ana Paula Lemos Baptista Marques e Luis Baptista Marques interpuseram Recurso
Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra
os acórdãos proferidos pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Os Recorrentes suscitaram dissídio jurisprudencial em torno da interpretação do artigo 944 do
Código Civil, destacando que o valor arbitrado no julgamento, relativo aos danos morais,
merece ser minorado, pois é desarrazoado e desproporcional.
II -
A pretensão não merece passagem, posto que, além do valor arbitrado estar em conformidade
com o praticado pelo Superior Tribunal de Justiça, sua reavaliação não prescinde da
reinterpretação dos elementos informativos carreados aos autos, providência vetada em sede
de recurso especial.
Assim, a pretensão esbarra nos óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
A respeito, merece destaque:
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. PAI E
ESPOSO. CULPA EXCLUSIVA. PROPRIETÁRIO E CONDUTOR. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. RAZOABILIDADE.
PROPORCIONALIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de
Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o
montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas
quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em
que o valor foi arbitrado em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada uma dos
dois autoras (esposa e filha de vítima falecida em acidente de trânsito de
responsabilidade da recorrente). 2. Na hipótese, acolher as teses pleiteadas
pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e
adentrar no exame das provas, procedimento vedado em recurso especial, a
teor da Súmulas nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso
especial” (AREsp n. 2.845.314/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025).
III -
Do exposto, com base nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, inadmito o
Recurso Especial.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.

Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR 25